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Informativo


O PLENÁRIO DO TCU DETERMINA QUE NÃO CONSTEM NAS MINUTAS DOS CONTRATOS, ITENS ALHEIOS À RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CONTRATANTE E A CONTRATADA

Publicado em: 2020-07-08 22:10:43


O Plenário do TCU determinou que nos editais de licitação e nas minutas do contrato, não deverão constar obrigações alheias à relação jurídica entre o órgão contratante e a futura contratada, a exemplo da exigência, para a prestação de serviços de gerenciamento, controle e fornecimento de combustível, de alvarás dos postos da rede credenciada.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 2/2020, a cargo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI), que teve por objeto a prestação de “serviços de gerenciamento, controle e fornecimento de combustível diesel S-10 em rede de postos credenciados na Região Metropolitana do Rio de Janeiro-RJ, Região Metropolitana de São Paulo-SP e Região do Município de Resende-RJ, através de sistema informatizado com uso de cartão microprocessador com chip, a fim de atender a frota de veículos oficiais da Secretaria de Segurança Presidencial”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o fato de terem sido estabelecidas, para fim de contratação, as seguintes exigências relativas aos postos de combustível da rede credenciada, constantes dos itens 5.1.1 e 5.1.2 do termo de referência: “5.1 Conforme Estudos Preliminares, os requisitos da contratação abrangem o seguinte: 5.1.1 Possuir alvará de funcionamento, emitido pela Prefeitura do Município. 5.1.2 Possuir alvará de licença sanitária emitido pela secretaria Municipal de Saúde ou outro órgão que tenha a atribuição para conceder o referido alvará.”. Tais exigências, por terem sido feitas em relação a terceiros alheios à relação jurídica a ser constituída entre a Administração contratante e a futura contratada, destoariam do entendimento do TCU consignado em decisão prolatada em 2015. Em seu voto, o relator ressaltou que, de fato, a exigência dos aludidos alvarás recaía sobre os postos de combustível da rede credenciada, e não sobre a contratada, o que tornava imprópria a cláusula do edital por criar “obrigação jurídica em desfavor de um terceiro, que não faz parte da relação contratual (posto de combustível da rede credenciada)”. A corroborar seu entendimento, o relator transcreveu o seguinte excerto do voto condutor do Acórdão 3.368/2015-Plenário, o qual apreciou matéria semelhante: “Quanto ao mérito, na instrução à peça 16 consta proposta do Auditor no sentido de revogar a cautelar e determinar ao Banco do Nordeste do Brasil S. A. - BNB que reformule os Editais de Concorrência para que não constem das minutas dos contratos, bem como dos contratos eventualmente firmados em decorrência daqueles certames, itens alheios à relação jurídica entre o banco e as futuras contratadas.”. Naquela assentada, acolhendo a aludida proposição, o Pleno do TCU deliberou no sentido de “determinar ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. - BNB que reformule os Editais de Concorrência Pública do Tipo Melhor Técnica lançados pelo BNB para que não constem das minutas dos contratos, bem como dos contratos eventualmente firmados em decorrência daqueles certames, itens alheios à relação jurídica entre o banco e as futuras contratadas”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, e considerando a informação constante nos autos de que o pregão fora cancelado pelo GSI sob o motivo de “licitação deserta”, o Plenário decidiu tão somente dar ciência ao GSI que, “no Pregão Eletrônico 2/2020, as exigências constantes das cláusulas 5.1.1 e 5.1.2 do termo de referência implicam envolver indevidamente terceiros alheios à relação contratual firmada entre o órgão contratante e a gerenciadora dos cartões, já que se exigem, como condição de contratação, alvarás de postos que integrarão a rede credenciada”.
Acórdão 1498/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.


Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/informativo-de-licitacoes-e-contratos.htm



          

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