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MEDIDA PROVISÓRIA 961/2020 E A INCIDÊNCIA NAS CONTRATAÇÕES

Publicado em: 2020-05-19 00:31:02


A Medida Provisória 961/2020 foi implantada para autorizar pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, assim como adequar os limites de dispensa de licitação e ampliar o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Considerando o texto da norma, é latente que a autorização de pagamento antecipado confere credibilidade a Administração e ao mesmo tempo segurança aos eventuais colaboradores, já que inúmeras empresas deixam de participar de licitações por atraso no pagamento. Com tal autorização, a probabilidade é de uma maior competição e economia.

Já a ampliação dos valores de dispensa de licitação e a utilização do RDC possibilitam a Administração Pública simplificar o trâmite da licitação/contratação nesse tempo de urgência.

Portanto, o intuito da norma visa estimular mais licitantes a participar de certames, bem como desburocratizar e conferir celeridade as contratações.

Assim, a Medida Provisória poderá ser utilizada por toda Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, DF e Municípios, inclusive as Estatais (exceção para o valor da dispensa que é exclusiva para a Lei 8.666/93, pois, os valores da dispensa na Lei das Estatais é igual ao da MP 961/2020) durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19, com aplicação imediata aos contratos firmados no período acima citado independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações (art. 1º caput e artº 2º).

Nesse contexto, o art. 1º do inciso III da Medida Provisória 961/2020 permite a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações. Inicialmente, a RDC era aplicável as hipóteses previstas na Lei 12.462/2011, no entanto, a Medida Provisória permitiu a sua incidência para ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes.

Já o art. 1º do inciso I da Medida Provisória 961/2020 altera os valores limites para a dispensa de licitação previsto no art. 24 da Lei 8.666/93. Vejamos:

a) a dispensa para obras e serviços de engenharia será de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente (na Lei 8.666/93 o valor é de quinze mil reais);
b) para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez (na Lei 8.666/93 o valor é de oito mil reais);

Tal alteração facilita a contratação de maiores volumes a título de dispensa, o que permite aos entes da Administração adquirir de forma urgente suas necessidades.

Ainda, a norma enfatizou a possibilidade do pagamento antecipado nas licitações e contratos administrativos quando for condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço ou propicie uma significativa economia de recursos (art. 1º inciso II), sendo proibido na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (art. 1º, §3º).

Ademais, para que seja possível o pagamento antecipado, tal condição deve estar prevista no instrumento convocatório e exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto (art. 1º, §1º).

Por fim, o §2º do art. 1º dispõe que a Administração pode estabelecer cautelas para reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:
I - a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;
II - a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº8.666/93, de até trinta por cento do valor do objeto;
III - a emissão de título de crédito pelo contratado;
IV - o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; e
V - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

Diante do exposto, a Medida Provisória nº961/2020 é bastante eficaz no aspecto da celeridade e competitividade, visto que confere a Administração Pública meios para efetivar suas contratações de forma mais simplificada nesse momento de urgência. Contudo, o pagamento antecipado é medida excepcional e pode gerar questionamentos jurídicos quanto a sua legalidade e riscos em caso de mora ou inadimplemento.


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