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O DECRETO ESTADUAL 49.017/2020 E SUAS MEDIDAS NO COMBATE AO COVID-19

Publicado em: 2020-05-18 23:07:17



Em atenção ao Decreto Estadual 49.017, publicado em 11 de maio de 2020, que determina a intensificação de medidas restritivas com vistas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, no período de 16 a 31 de maio de 2020, notadamente quanto à entrada, saída e circulação de veículos e pessoas nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes, passo a fazer as seguintes considerações, aos clientes em geral:

As medidas restritivas dizem respeito a:
a) uso e fornecimento compulsório de máscaras em vias, transportes e locais de trabalho (art. 2º): o acesso e a permanência nas empresas, para o desempenho de atividades e serviços autorizados e considerados essenciais, segundo o Anexo I do Decreto sob análise, somente devem ser autorizados, mediante o uso de máscara, ainda que artesanal, a ser providenciado pelo empregador, a seu ônus, mediante fornecimento que contemple o empregado, desde o seu deslocamento. Assim, os empregados que forem trabalhar no campus, no período de 16 a 31 de maio de 2020, terão que receber máscaras e serem orientados a utilizá-las desde a saída de suas casas;
b) controle de circulação de veículos e pessoas (arts. 3º a 5º): é possível a circulação de veículos automotores nas vias públicas dos municípios abrangidos pelo Decreto sob análise, exclusivamente para o desempenho de atividade e serviços autorizados e considerados essenciais, mediante rodízio, da seguinte forma:

I - em datas ímpares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa ímpares;

II - em datas pares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa pares;

Não se aplica o rodízio a:

I - aos veículos utilizados para obtenção de atendimento ou socorro médico;
II - aos veículos utilizados pelos profissionais da área de saúde, segurança pública e imprensa, no exercício de suas funções;
III - aos veículos utilizados pelos servidores públicos que prestam serviço essencial e presencial nas áreas de saúde, segurança pública e assistência social, conforme declaração cujo modelo consta do Anexo III;
IV - aos veículos utilizados na prestação de serviços de socorro a incêndio e salvamento, fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias;
V - aos veículos utilizados na prestação de serviços de abastecimento e distribuição de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet, devidamente caracterizados;
VI - aos ônibus e táxis;
VII - aos guinchos e veículos utilizados para reboque, controle e ordenamento do trânsito;
VIII - às motocicletas e similares, destinadas a entregas em domicílio;
IX - aos veículos destinados a serviços funerários;
X - aos veículos de uso oficial pela União, Estado e Municípios, incluindo entidades e empresas da Administração Indireta, na prestação de serviços essenciais;
XI - aos veículos utilizados por membros de Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, no exercício de suas funções;
XII - aos veículos de transporte de:
a) combustível;
b) insumos e cargas diretamente ligados a atividades hospitalares, de sangue e derivados, de órgãos para transplantes e de material para análises clínicas e a serviços farmacêuticos;
c) de valores, devidamente autorizados pelo Departamento de Polícia Federal;
d) de transporte de produtos alimentares, inclusive para supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral e padarias;
XIII - aos veículos destinados à manutenção e conservação de elevadores, devidamente autorizados para a prestação deste serviço;
XIV - aos veículos utilizados pelas pessoas que trabalham em instituições financeiras e afins, que estejam prestando serviço de pagamento dos benefícios emergenciais decorrentes da pandemia do coronavírus.

O que deve ser observado pelos gestores, para fins de programação das atividades e serviços autorizados e considerados essenciais, segundo o Decreto sob análise, para não comprometer o deslocamento de quem o faz, normalmente, e precisar se deslocar até o campus com veículo automotor;

c) do funcionamento das atividades e serviços autorizados e considerados essenciais (art. 6º): a empresa deve obedecer às regras de redução de circulação de pessoas, de uso de máscaras, de higiene e de distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento (se houver), e observar as exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria de Saúde, já em vigor ou que venham a ser editadas. Considerando o disposto em diversos atos restritivos do Poder Executivo Estadual, em particular o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, o Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, o Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, o Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020 e o Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020, que estabeleceram restrições a diversas atividades no Estado de Pernambuco, não há autorização para a realização de atividades que gerem aglomeração, a exemplo de aulas presenciais, práticas esportivas e ao número de pessoas no comércio, que deve ser no máximo de 50% a capacidade do local. No Decreto sob análise não há exceções ou canais de comunicação estabelecidos para consultas ou possibilidade de flexibilização das medidas decretadas;
d) da fiscalização (arts. 7 º e 12): o empregador deverá firmar Declaração de Atividade Essencial, conforme modelo ora disponibilizado e definido no Anexo II do Decreto sob análise, em nome dos empregados que realizam as atividades e serviços autorizados e considerados essenciais, cuja apresentação será obrigatória, juntamente com o respectivo documento de identidade, quando solicitado pelas autoridades estaduais ou municipais.
O descumprimento do disposto no Decreto sob análise poderá acarretar a responsabilização dos infratores, nos termos previstos no art. 268 do Código penal, a dizer que é crime

“Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa”;

e, no art. 330 do Código Penal, a dizer que é crime

“desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”;

Se a infração não constituir crime ainda mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437/77 e no Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto n° 20.786/98, ou instrumento legal que venha a cominar sanção mais específica, além da responsabilidade civil e/ou penal cabíveis. Ao mais, registre-se que, em caso de descumprimento aos preceitos do Decreto sob análise, poderá ser utilizada força policial para o cumprimento do mesmo. A empresa deve cumprir ao que determina o Decreto sob análise, uma vez que a fiscalização estará intensificada durante o período nele assinalado e sensível a denúncias que podem ser feitas por empregados insatisfeitos ou receosos de contrair a Covid-19, concorrentes, órgãos sindicais, etc.
e) atividades e serviços essenciais pertinentes (Art. 3º e Anexo I do Decreto): como dito, no período de 16 a 31 de maio de 2020, haverá restrição para a entrada, saída e circulação de veículos e pessoas nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes. Apenas será admitida a circulação de veículos e pessoas que estejam em deslocamento para os fins de:

I - atendimento de necessidades essenciais de aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos e produtos de higiene;

II - obtenção de atendimento ou socorro médico;

III - prestação ou utilização de serviços bancários ou atividades análogas;

IV - deslocamento ao aeroporto e terminais rodoviários;

V - desempenho de atividades e serviços considerados essenciais, indicados no Anexo I do Decreto;


No referido Anexo I do Decreto, por se tratar de questões que visam viabilizar atividades e que possam ser de interesse do cliente, vale destacar:

V.I - depósitos de gás e demais combustíveis;
V.II - lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
V.III - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde;
V.IV - bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica: o pessoal contratado através de contrato trabalhista ou de prestação de serviços referentes a atividades financeiras pode trabalhar presencialmente, no que for extremamente necessário à Administração e à execução de tais serviços (compra, pagamento, folha de pagamento, registro e transmissão de informações ao fisco), observada a letra “b” retro, para o cumprimento das respectivas obrigações. Se a atividade ou serviço essencial puderem ser desenvolvidos remotamente, que sejam plantadas as condições tecnológicas para tanto;

V.V - serviços de segurança, limpeza, higienização, vigilância e funerários: o pessoal contratado através de contrato trabalhista ou de prestação de serviços referente a tais atividades pode trabalhar presencialmente, no que for extremamente necessário à Administração e à execução de tais serviços, observada a letra “b” retro, para evitar a ocorrência de sinistros e garantir a segurança das instalações e das pessoas. Se a atividade ou serviço essencial puderem ser desenvolvidos remotamente, que sejam plantadas as condições tecnológicas para tanto;

V.VI - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio: o pessoal contratado através de contrato trabalhista ou de prestação de serviços referentes a tais atividades pode trabalhar presencialmente, no que for extremamente necessário à Administração e à execução de tais serviços, observada a letra “b” retro, para evitar a ocorrência de sinistros e garantir a segurança das instalações e das pessoas. Se a atividade ou serviço essencial puderem ser desenvolvidos remotamente, que sejam plantadas as condições tecnológicas para tanto;

V.VII - em relação à construção civil: atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação – o que requer parecer técnico de profissional de engenharia a indicar tais urgência e riscos;

V.VIII - serviços urgentes de advocacia: mediante citação, intimação, notificação ou situação de fato ou de direito que demande atuação imediata ou caracterize perigo na demora da adoção da medida cabível;

V.IX - serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática: o pessoal contratado através de contrato trabalhista ou de prestação de serviços referente a tais atividades, pode trabalhar presencialmente, no que for extremamente necessário à Administração ou à execução de tais serviços, observada a letra “b” retro, para garantir o funcionamento de equipamentos indispensáveis à realização das atividades essências (meio e fim) ou segurança de suas instalações e infraestrutura. Se a atividade ou serviço essencial puderem ser desenvolvidos remotamente, que sejam plantadas as condições tecnológicas para tanto;

V.X - serviços de limpeza, portaria e de zeladoria em condomínios, estabelecimentos comerciais, entidades associativas e similares: nessa perspectiva as empresas e o pessoal contratado através de contrato trabalhista ou de prestação de serviços referentes a tais atividades, pode trabalhar presencialmente, no que for extremamente necessário à Administração ou à execução de tais serviços, observada a letra “b” retro, para atender às respectivas demandas. Se a atividade ou serviço essencial puderem ser desenvolvidos remotamente, que sejam plantadas as condições tecnológicas para tanto.

Observe-se que as atividades e serviços considerados essenciais pelo Decreto podem dizer respeito não só à atividade fim, como também à atividade meio Não considerar essenciais atividades meio ou serviços necessários à manutenção dessas não faria sentido, todavia tudo deve ser desenvolvido mediante a mínima presença de pessoas no ambiente de trabalho, devendo ser utilizada a maior disponibilização de meios para a realização dos serviços e atividades remotos – sublinhe-se.

Segue abaixo os Anexos I e II do Decreto, lista de atividades essenciais e declaração de empregador, respectivamente.


ANEXO I ATIVIDADES ESSENCIAIS
I - os serviços públicos referidos no § 3º do art. 2º e no art. 3º do Decreto nº 48.835 , de 22 de março de 2020, e alterações posteriores;
II - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
III - lojas de defensivos e insumos agrícolas;
IV - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
V - lojas de produtos de higiene e limpeza;
VI - postos de gasolina;
VII - casas de ração animal;
VIII - depósitos de gás e demais combustíveis;
IX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
X - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde;
XI - serviços de abastecimento de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
XII - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
XIII - lavanderias;
XIV - bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica;
XV - serviços de segurança, limpeza, higienização, vigilância e funerários;
XVI - hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes;
XVII - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
XVIII - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XIX - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XX - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados, e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XXI - em relação à construção civil:
a) atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação;
b) atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas a atividades essenciais previstas neste Decreto;
c) atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e
d) atividades prestadas por concessionários de serviços públicos;
XXII - em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:
a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;
b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e
c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 10% (dez por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI;
XXIII - serviços urgentes de advocacia;
XXIV - restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XXV - lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
XXVI - serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;
XXVII - preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;
XXVIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XXIX - serviços de cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XXX - serviços de limpeza, portaria e de zeladoria em condomínios, estabelecimentos comerciais, entidades associativas e similares;
XXXI - serviços de entrega em domicílio;
XXXII - imprensa; e
XXXIII - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus.

ANEXO II DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE OU SERVIÇO ESSENCIAL ESTABELECIMENTO PRIVADO
NOME DA EMPRESA, ENDEREÇO COMPLETO, CNPJ, por seu representante legal NOME E CPF, DECLARA o que segue:
A Nome da Empresa dedica-se a descrever atividades da empresa enquadrando-a em uma das atividades essenciais previstas no Anexo I.
Nome do colaborador, número do RG, do CPF, endereço residencial trabalha nesta empresa, ocupando a posição de cargo do colaborador.
Em razão das atividades desenvolvidas pelo mencionado colaborador, faz-se necessário seu deslocamento entre sua residência e o estabelecimento da empresa, para evitar a interrupção de atividades e serviços essenciais.
O declarante e o portador desta Declaração ratificam a sua veracidade e têm ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade.
Cidade (PE), de de 2020.


Fonte: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=50444&tipo=



          

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