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PLENÁRIO DO TCU RECOMENDA AMPLA PESQUISA DE MERCADO ANTES DE ELABORAR AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E A COTAÇÃO DE PREÇO PARA NÃO DIRECIONAR O CERTAME

Publicado em: 2020-04-01 20:04:21


1. Em licitações para aquisição de equipamentos, havendo no mercado diversos modelos que atendam às necessidades da Administração, deve o órgão licitante identificar um conjunto representativo desses modelos antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços, de modo a evitar o direcionamento do certame para marca ou modelo específicos e a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades praticadas pelo Município de Água Limpa/GO na condução do Pregão Presencial 10/2019, realizado com vistas à aquisição de um caminhão coletor/compactador de lixo e uma pá carregadeira, a serem pagos com recursos transferidos pela Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), por meio de convênio. As irregularidades suscitadas consistiram em exigências com potencial de comprometer o caráter competitivo da licitação, mais precisamente nas seguintes especificações relativas à pá carregadeira, constantes do termo de referência: “vão livre do solo mínimo de 420 mm” e “motor próprio do fabricante”. Em seu voto, o relator ressaltou que os esclarecimentos apresentados pela empresa vencedora e pelo município promotor do certame não lograram justificar, por meio de elementos técnicos ou de desempenho operacional, a necessidade das especificações exigidas para a pá carregadeira, as quais “acabaram por restringir injustificadamente a competitividade do Pregão Presencial 10/2019, impedindo a participação de um maior número de licitantes no mencionado certame”. Referida restrição, enfatizou o relator, se evidenciou no fato de que somente uma empresa, a vencedora, ofertara proposta de preço para o item pá carregadeira, situação agravada ao se considerar que outras empresas apresentaram impugnação ao edital com ressalvas às aludidas especificações. O relator concluiu que ao caso em tela amoldava-se com perfeição a afirmação da unidade técnica, feita com base no Acórdão 2383/2014-TCU-Plenário, no sentido de que “a Administração, por ocasião do planejamento de suas aquisições de equipamentos, deve identificar, previamente à elaboração das especificações técnicas e à cotação de preços, um conjunto representativo dos diversos modelos existentes no mercado que possam atender completamente suas necessidades, de modo a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado e evitar o direcionamento do certame para modelo específico pela inserção no edital de características atípicas”. Ao final, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu, entre outras deliberações, determinar ao Município de Água Limpa/GO a anulação de todos os atos inerentes ao Pregão Presencial 10/2009 relacionados ao item pá carregadeira, assim como do contrato já celebrado com a empresa vencedora, em razão do descumprimento do art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002 e do art. 3º, § 1º, da Lei 8.666/1993. O Pleno decidiu também determinar ao município que, caso opte por realizar nova licitação para aquisição de pá carregadeira com recursos públicos federais, atente, em especial, para o seguinte: I) “de acordo com o princípio da especificidade mínima que garante o cumprimento das obrigações, estabelecido pela Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, as especificações técnicas dos objetos das licitações, inclusive pás carregadeiras, precisam ser justificadas tecnicamente, devendo estes critérios ser os mínimos necessários para a garantia do alcance do objetivo da licitação, havendo, ainda, a necessidade de que todo esse nexo relacional esteja justificado nos autos do processo licitatório”; II) “tendo em vista o disposto nos arts. 26, parágrafo único, incisos II e III, e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, assim como no art. 3º, inciso XI, do Decreto 10.024, de 20/9/2019, realize pesquisa de preços prévia à licitação com base em cesta de preços aceitáveis, tais como os oriundos de pesquisas diretas com fornecedores ou em seus catálogos, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos, sistemas de compras (Comprasnet), valores registrados em atas de sistema de registros de preços, avaliação de contratos recentes ou vigentes e compras e contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes”; III) “em atendimento ao art. 1º, § 4º, do Decreto 10.024/2019, utilize a modalidade pregão, na forma eletrônica, salvo fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na utilização desse procedimento eletrônico”.
Acórdão 214/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.


Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/informativo-de-licitacoes-e-contratos.htm



          

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