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O REFLEXO DA COVID-19 NAS LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Publicado em: 2020-04-01 19:30:16


A Lei 13.979/2020 surgiu para estabelecer medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto do coronavírus (Covid-19), classificado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como pandemia.

A referida legislação, de caráter temporário (enquanto durar o estado de emergência), adotou medidas de saúde pública com base científica, dispondo sobre compartilhamento de informações, restrição de estabelecimentos, atividades, convívio social e locomoção, aplicáveis por toda a Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, DF e Municípios, inclusive as Estatais (estas podem elaborar/alterar seus próprios regulamentos).

Além disso, o art. 4º da Lei 13.979/2020 (incluído pela Medida Provisória 926/2020) tratou de normas gerais de licitação e contrato administrativo para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Assim, a legislação temporária serve para dar suporte legal a Administração nesse momento de crise emergencial, conferindo novas medidas, mais céleres e excepcionais.

Inicialmente, é importante frisar que a Administração Pública não é obrigada a adotar a legislação supracitada, podendo utilizar normalmente a Lei 8.666/93, a Lei 10.520/02 ou a Lei 13.303/2016 (no caso de empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) com base no poder discricionário.

Contudo, optando a Administração Pública pela adoção da Lei 13.979/2020, o órgão fica vinculado ao disposto na norma, utilizando as demais legislações nos casos omissos.

Considerando a situação emergencial, o art. 4º regulamentou a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Logo, fica claro que a dispensa da licitação será em caráter temporário, enquanto durar a situação emergencial e destinada a enfrentar a pandemia (§1º do art. 4º), cabendo excepcionalmente contratar fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido (§3º do art. 4º).

Ainda, o art. 4º-B elencou os requisitos que caracterizam a dispensa: I – ocorrência de situação de emergência; II – necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; III – existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; IV – limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

Nota-se que pela redação exposta, os três primeiros incisos são situações práticas e o último estipula o limite da contratação, aparentando ser uma recomendação para o contratante observar o inciso IV junto com um dos outros incisos (I, II ou III) para caracterizar a devida dispensa.

No mais, a nova lei dispensa a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns (art. 4º-C), e informa que o Gerenciamento de Riscos como etapa de planejamento da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato (art. 4º-D).

Nessa linha, a lei permitiu a simplificação do termo de referência ou do projeto básico, com observância da declaração do objeto, fundamentação sucinta da contratação e seus requisitos, descrição resumida da solução, critérios de mediação e pagamento, estimativa de preços e adequação orçamentária (art. 4º-E).

De toda forma, excepcionalmente, será dispensada a estimativa de preços, mediante justificativa da autoridade competente (§2º do art. 4º-E), assim como não haverá impedimento na contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos (§3º do art. 4º-E).

Dito isso, para simplificar e acelerar as contratações, o legislador possibilitou que na modalidade pregão (eletrônico ou presencial) a redução dos prazos pela metade no caso de aquisição (art. 4º-G), com dispensa de realização de audiência pública nas contratações de grande vulto (art. 4º-G, §3º) e o recurso das licitações somente no efeito devolutivo (art. 4º-G, §2º).

Outrossim, o Parágrafo Primeiro do art. 4º-G alerta que na hipótese de o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente (exemplo: 3 dias dividido pela metade = 1 dia e meio. Então o prazo será de 1 dia), conferindo celeridade na tramitação do processo.

Pois bem, outra preocupação da legislação foi reforçar a competitividade, possibilitando a Administração no caso de restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, em caráter excepcional e mediante justificativa, dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição (direito do trabalhador urbano e rural a vedação do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos).

Já em relação aos contratos administrativos, o art. 4º-H determina que os contratos regidos pela Lei 13.979/2020 terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.

Nesse aspecto, deve ficar claro que no caso das hipóteses do art. 4º, a Administração Pública pode elaborar contratos de até seis meses (pode ser de um até seis meses), tudo a depender de sua necessidade e de seu planejamento orçamentário, com possibilidade de prorrogação pelo mesmo período de tempo enquanto não existir mudança na situação de emergência.

Ainda, resguardando a Administração, o art. 4º-I enfatiza que para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a Administração Pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.

Por sua vez, é válido mencionar que a nova legislação não contempla soluções aos contratos administrativos em andamento, cabendo a administração utilizar as poucas opções contidas na Lei 8.666/93, que são: a) rescisão contratual com fulcro no interesse público, consoante art. 79 inciso I cumulado com o inciso XII do art. 78 da Lei 8.666/93; b) supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato conforme art. 65, §1º da Lei 8.666/93; c) a suspensão da execução contratual por até 120 (cento e vinte) dias com base no art. 78 inciso XIV.

No caso da alínea “c” acima citada, ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contratada poderá requerer a rescisão (salvo se a suspensão for por ato bilateral, o que pode suplantar o prazo até normalizar a situação).

Por outro lado, havendo retomada do contrato deve a Administração: 1) conceder à contratada a prorrogação do pelo período de tempo da suspensão nos termos do art. 57, § 1º, inc. III c/c art. 79, § 5º; 2) firmar termo aditivo para alterar o prazo do contrato consoante aduz o art. 57, § 2º c/c art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93; 3) indenizar eventuais prejuízos à contratada, desde que comprovados e demonstrado o nexo de causalidade entre a ordem de suspensão emitida pela Administração e o dano;

Na hipótese de rescisão, no qual sugerimos ser adotada por último, a Administração deve ressarcir o contratado dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo este direito a (art. 79, §2º): I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.

Sendo assim, a Lei 13.979/2020 adotou parâmetros importantes para conter a doença, bem como legitimar condutas eficazes da Administração perante seus administrados e sem prejudicar a necessidade coletiva e os colaboradores.


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