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Informativo


Exigência de habilitação técnico operacional e técnico profissional junto aos conselhos de fiscalização

Publicado em: 2019-11-29 19:44:07


Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Tomada de Preços 1/CPL-M/2019, conduzida pelo município de Alta Floresta do Oeste/RO (com recursos de convênio), cujo objeto era a “implantação de iluminação e paisagismo na praça Castelo Branco”, localizada no referido município. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque cláusula do edital que exigia apresentação de atestado de capacidade técnico-operacional da pessoa jurídica licitante, acompanhado da respectiva certidão de acervo técnico (CAT) e anotação de responsabilidade técnica (ART), comprovando a execução de serviços compatíveis ou semelhantes ao objeto da licitação. Em seu voto, o relator assinalou, preliminarmente, que alguns julgados do TCU consideraram irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório fosse registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de CAT em nome de pessoa jurídica. Para tanto, citou os Acórdãos 128/2012-2ª Câmara, 655/2016-Plenário e 205/2017-Plenário. Segundo os referidos julgados, a exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deveria limitar-se à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes. Não obstante esses precedentes, o relator entendeu que a questão merecia análise mais aprofundada, na mesma linha do julgamento do Acórdão 1.674/2018-Plenário. Ressaltou, inicialmente, que todos os julgados que vedaram a exigência do registro dos atestados de capacidade técnico-operacional no conselho de fiscalização profissional adotaram essa interpretação apenas com base em dispositivo da mencionada resolução do Confea. Ponderou, no entanto, que a leitura do art. 30 da Lei 8.666/1993 permitiria conclusão de que não seria ilegal a exigência de atestados técnico-operacionais registrados no conselho de fiscalização competente, verbis: “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (....) § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do ‘caput’ deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (...)”. Para ele, o inciso II, mencionado no § 1º acima transcrito, refere-se tanto à qualificação técnico-operacional da licitante quanto à qualificação técnico-profissional do seu quadro técnico. Defendeu também que, no caso específico de obras e serviços de engenharia, o entendimento poderia ser aprimorado com base no voto condutor do Acórdão 1.674/2018-Plenário, em que restou assente: “Consequentemente, a melhor técnica na elaboração de editais seria não exigir a certidão de acervo técnico, em sentido estrito, de uma empresa, já que este termo remete especificamente ao documento (CAT) que é emitido pelo Crea à luz da supracitada Resolução-Confea 1.025/2009. Logo, o mais correto para pessoas jurídicas seria exigir uma comprovação da sua capacidade técnica, em sentido amplo, que, por exemplo, poderia ser parcialmente atestada, no aspecto da equipe, pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro, sem prejuízo da necessidade de comprovação de aptidão relativa a outros aspectos (instalações, aparelhamento)”. Destarte, não haveria, a seu ver, incompatibilidade com o normativo do Confea se o edital exigisse a apresentação do atestado de capacidade técnica em nome da pessoa jurídica, mas que, para fins exclusivos de verificação da autenticidade desses atestados, fossem também encaminhadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações de responsabilidade técnica (ART) emitidas em nome dos respectivos responsáveis técnicos, pessoas físicas, isso porque a CAT contém número de controle que permite consulta acerca das suas autenticidade e validade por meio da rede mundial de computadores (art. 56 da Resolução Confea 1.025/2009). O relator concluiu afirmando que “o escorreito exame da qualificação técnico-profissional e técnico-operacional não pode prescindir de ambos os documentos: as certidões de acervo técnico e os atestados de capacidade técnica a ela vinculados”. Por fim, entendeu que os integrantes da comissão de licitação, utilizando-se do poder-dever de diligência que lhes foi conferido pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, poderiam solicitar das licitantes as certidões de acervo técnico ou, alternativamente, as anotações de responsabilidade técnica dos profissionais que participaram dos serviços descritos no atestado técnico, fornecido pelo contratante à construtora. Assim, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu, entre outras deliberações, dar ciência à Prefeitura de Alta Floresta do Oeste/RO que, para fins de habilitação técnico-operacional das licitantes em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, “devem ser exigidos atestados técnico-operacionais emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade das informações constantes nos atestados emitidos em nome das licitantes”.

Acórdão 2326/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.


Fonte: https://www.orzil.org/noticias/informativo-de-licitacoes-e-contratos-no-379-tcu/



          

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