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LEI QUE ALTERA ARTIGO DA CLT REFERENTE A PRAZO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Lei Federal Nº. 11.644, De 10.03.2008: Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto Lei no 5.452, de 01.05. 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:

"Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2008; 187o da Independência e 120º. da República.

Fonte: Administração do Site, DOU, Seção I de 11.03.2008. Pg. 01. 11/03/2008