LEI
QUE ALTERA ARTIGO DA CLT REFERENTE A PRAZO DO CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA
Lei Federal Nº. 11.644, De 10.03.2008: Acrescenta
art. 442-A à Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto Lei no 5.452,
de 01.05. 1943, impedindo a exigência de comprovação
de experiência prévia por tempo superior
a 6 (seis) meses.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 442-A:
"Art. 442-A. Para fins de contratação,
o empregador não exigirá do candidato a
emprego comprovação de experiência
prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no
mesmo tipo de atividade."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de março de 2008; 187o da
Independência e 120º. da República.
Fonte: Administração do Site, DOU, Seção
I de 11.03.2008. Pg. 01. 11/03/2008
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