Fiador
que se retira da sociedade pode solicitar exoneração
da obrigação contratual
É possível a exoneração
da garantia de fiança a partir da saída
dos fiadores do quadro societário da pessoa
jurídica afiançada. Esse é o entendimento
que vem prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e foi mais uma vez adotado pela Quinta Turma
ao julgar um recurso interposto por dois empresários
paulistas.
De acordo com o processo, os fiadores
prestaram fiança num contrato de aluguel à empresa
Lananda Art Indústria e Comércio Ltda.
porque integravam o quadro societário daquela
pessoa jurídica. Entretanto houve uma transferência
da totalidade das quotas sociais e a empresa passou
a ter novos sócios, continuando a ocupar o mesmo
imóvel. Em razão disso, os ex-sócios
e fiadores enviaram aos locadores notificação
extrajudicial para garantir que fossem exonerados de
continuar prestando a garantia da fiança.
Os novos sócios da empresa recorreram
para tentar garantir o contrato de locação,
mas a ministra Laurita Vaz, baseando sua decisão
em precedentes do STJ, concluiu que os fiadores tinham
o direito de solicitar a exoneração,
uma vez que se haviam retirado da sociedade. “O
entendimento majoritário desta Corte Superior
de Justiça é no sentido de que o contrato
acessório de fiança obedece à forma
escrita, é consensual, deve ser interpretado
restritivamente e no sentido mais favorável
ao fiador. Desse modo, não pode a fiança
subsistir à mudança do quadro societário
da locatária sem que, expressamente, tenha o
fiador concordado”, esclareceu a ministra em
seu voto.
A ministra também ressaltou que os fiadores,
para fazer uso do direito de ser exonerados da obrigação
contratual (artigo 1.500 do Código Civil), precisam
garantir a segurança jurídica e o exato
cumprimento dos contratos comunicando a exoneração
ao locador por meio de notificação extrajudicial,
o que foi devidamente providenciado pelos ex-sócios,
ou ainda por meio de ação judicial, se
houver necessidade. Sendo assim, tornou-se irrelevante
do ponto de vista jurídico que o contrato locatício
tivesse sido estipulado por prazo determinado e estivesse
ainda em vigor.
A Quinta Turma, por unanimidade, acompanhou
o voto da ministra relatora.
|