Idade
limite para pagamento de pensão
fixada a título de indenização é de
70 anos
A idade limite para pagamento de pensão
fixada a título de indenização
por danos materiais é delimitada com base na
expectativa média de vida do brasileiro, que
hoje é de aproximadamente 70 anos. Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) manteve a decisão que
elevou a idade limite de 65 anos estabelecida na sentença
para uma expectativa etária de 70 anos.
O caso trata de indenização por
danos morais e materiais pleiteada por Clarice e Pedro
Martinez contra o Clube dos Jangadeiros, em decorrência
do falecimento do marido e pai, respectivamente, em
acidente ocorrido nas dependências do clube.
Em contestação e devido à existência
de seguro contratado, o clube denunciou à ação
a Sul América Terrestres, Marítimos e
Acidentes Cia. de Seguros S.A.
Na primeira instância, o clube foi condenado
ao pagamento de pensão mensal até a data
em que a vítima completaria 65 anos, ao ressarcimento
dos gastos efetuados com o funeral, à indenização
de mãe e filho pelo dano moral sofrido, arbitrado
em 500 salários mínimos e à constituição
de capital cuja renda assegure o cumprimento da prestação
alimentar. A denunciação à ação
também foi julgada procedente, para condenar
a seguradora a indenizar regressivamente o Clube dos
Jangadeiros nos limites da apólice.
Na apelação, o clube e a seguradora
tiveram seus pedidos negados. Entretanto a sentença
foi reformada quanto ao valor do salário mínimo
adotado (R$ 112 para R$ 100) para o cálculo
da pensão e da idade limite para o pagamento
da pensão (de 65 para 70 anos). No julgamento
dos embargos de declaração (tipo de recurso),
o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve
o valor da pensão mensal conforme fixado na
sentença.
Recurso especial
O Clube dos Jangadeiros e os familiares da vítima
recorreram ao STJ. O primeiro alegando que a decisão
do TJRS, de elevar o limite de idade, divergiu da jurisprudência
de outros Tribunais. Os segundos sustentando que o
Tribunal não observou as hipóteses autorizadoras
(omissão, contradição ou obscuridade)
para julgar os embargos.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou
que, apesar da existência de diversos precedentes
do STJ estabelecendo em 65 anos a expectativa de vida
para fins de recebimento de pensão, constata-se
que muitos desses julgados datam do início da
década de 90, ou seja, há mais de 15
anos.
Ressaltou, também, que informações
divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), em seu site na internet,
dão conta de que, entre 1980 e 2006, a expectativa
de vida do brasileiro elevou-se em 9,7 anos, atingindo
os 72,3 anos e devendo chegar aos 78,3 anos em 2030.
“Na espécie, a vítima completaria
30 anos uma semana após o fatídico acidente,
ocorrido em 15/6/1996, de sorte que, com base na tabela
da Previdência Social, sua expectativa de vida
era de aproximadamente 70 anos, refletindo o acerto
da decisão recorrida, que deve ser mantida”,
afirmou.
Quanto ao valor fixado a título de pensão,
a ministra disse que a decisão do TJRS, no julgamento
da apelação, era de fato contraditória,
na medida em que, não obstante ficasse evidente
que compartilhava do raciocínio desenvolvido
na sentença, obteve outro valor de pensão
sob a falsa premissa de que o juiz de primeiro grau
teria incorrido em erro material.
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