Justiça
derruba exigência da idade mínima para aposentadoria
voluntária integral
Idade mínima e tempo de contribuição
não são mais exigências concomitantes
para a concessão de aposentadoria voluntária
integral por tempo de serviço no Regime Geral
da Previdência Social. O entendimento foi pacificado
pela Turma Nacional de Uniformização da
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
(TNU) na sessão do dia 23 de abril.
O relator da matéria, juiz federal
Edilson Pereira Nobre Júnior, explica que a Emenda
Constitucional n° 20/98 ofertou aos segurados já filiados à Previdência
antes de 16 de dezembro de 1998 uma regra de transição
com idade mínima de 53 anos para homem e 48 para
mulher.
Mas para quem ingressa no sistema após
a emenda é possível aposentar-se com 35
anos de contribuição (homens) e 30 anos
(mulher), independentemente do requisito etário,
conforme o artigo 52 da Lei 8.213/2001. "Com a derrubada
do dispositivo que previa a idade mínima nas regras
permanentes e sua manutenção apenas na
regra transitória, criou-se uma situação
esdrúxula, especialmente diante da possibilidade
de opção pela aposentadoria de acordo com
a regra permanente ou temporária", diz o
magistrado.
Ele enfatiza que, ao se optar pela regra
temporária, o segurado necessita atender ao requisito
de idade mínima e do pedágio. Já pela
regra permanente, não há idade mínima
nem pedágio. "Neste quadro, restou esvaziada
a regra temporária, a não ser no caso da
aposentadoria proporcional, pois nenhum segurado irá optar
pela regra temporária", afirma em seu voto.
A decisão uniformiza a jurisprudência
entre as turmas recursais de todo o país para
que prevaleça o entendimento de que não
se faz necessária, para a concessão de
aposentadoria voluntária integral por tempo de
serviço/contribuição pelo Regime
Geral da Previdência Social, a exigência
de idade mínima concomitante ao tempo de serviço
previsto no artigo 201, parágrafo 7º, inciso
I, da Constituição Federal.
Processo nº 2004.51.51.023555-7
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