Erro
em nome da parte não é motivo para deixar
de julgar recurso
Fonte: STJ
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
terá de julgar um recurso da RBS TV Florianópolis,
mesmo que o nome da empresa tenha sido trocado, por equívoco,
na apresentação do apelo. A decisão
é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) que, baseada em voto do ministro João Otávio
de Noronha, entendeu ser devido o processamento da apelação
da empresa, já que estavam presentes os outros
requisitos exigidos para a análise, incluindo o
número correto do processo e a decisão que
se pretende reformar.
Na ação principal, a RBS
discute o recolhimento de valores pretensamente devidos
à Previdência Social sobre importâncias
pagas aos empregados a titulo de participação
nos resultados da empresa, além de contestar a
cobrança de multa. Em primeira instância,
a Justiça Federal gaúcha deu razão
ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), mas a RBS
apelou ao TRF4.
No entanto, por equívoco, o apelo
foi apresentado em nome de outra empresa do Grupo RBS,
a Rádio Atlântida Passo Fundo. O grupo atua
na área de comunicação (jornais,
rádios e emissoras de televisão) nos estados
do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. Por tratar-se
de pessoa jurídica diversa da autora da ação
(a RBS TV Florianópolis), a parte que apresentou
o apelo foi considerada ilegítima, sendo negado
seguimento ao recurso.
No STJ, a RBS TV Florianópolis
protestou contra a decisão, argumentando que, por
mero equívoco na designação do nome
da empresa, não poderia ser negado a ela o acesso
à prestação jurisdicional. O ministro
Noronha alinhou-se a esta posição, em consideração
ao “princípio da instrumentalidade das formas”,
segundo o qual tais formas não constituem um fim
em si mesmas, senão o meio necessário ao
andamento do processo. A decisão da Segunda Turma
foi unânime.
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