Agravo
pode ser ajuizado por fax sem a transmissão simultânea
das peças processuais
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
pacificou a divergência que havia entre os ministros
sobre a validade de atos processuais transmitidos por
fax e desacompanhados das peças obrigatórias.
Por maioria, o órgão máximo de julgamento
do STJ decidiu que o processo é válido
e que a apresentação posterior dos documentos
não altera os prazos, nem prejudica as partes.
O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso
especial contra a decisão de um desembargador
que negou seguimento a um recurso denominado agravo de
instrumento porque ele foi enviado por fax, sem as peças
obrigatórias. Elas só chegaram ao tribunal
posteriormente, junto com o original.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a
controvérsia estava na interpretação
dos artigos 1º e 2º, parágrafo único,
da Lei n. 9.800/99. Esses dispositivos permitem o uso
de sistema de transmissão de dados e imagens,
do tipo fac-símile ou similar, para prática
de atos processuais que dependam de petição
escrita.
A lei estabelece que a transmissão de dados não
prejudica o cumprimento dos prazos e que os originais
devem ser entregues em juízo até cinco
dias da data de seu término.
Para a ministra Nancy Andrighi, a lei não diz
expressamente de que maneira o protocolo por fax é válido.
Alguns ministros adotam a interpretação
de que a validade depende da transmissão simultânea
das peças. Outros entendem que basta transmitir
o conteúdo da petição e apresentar
os documentos posteriormente, junto com o protocolo do
original em cartório.
De acordo com a relatora, se há duas interpretações
para a mesma lei, o Tribunal deve optar pela que amplia
o acesso ao protocolo judiciário. Ela ressaltou
que a finalidade da lei era justamente ampliar o acesso à justiça,
mediante a facilitação do protocolo de
petições, sem privilegiar qualquer das
partes.
A tese da ministra Nancy Andrighi foi a vencedora na
Corte. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Cesar Asfor Rocha, Ari
Pargendler, Gilson Dipp e Paulo Gallotti.
Fonte: STJ
Resp. 901556
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