Comprador
não pode desistir da aquisição de
imóvel após receber a unidade
A operação de compra e venda de um imóvel
em construção torna-se irreversível
após o recebimento e ocupação pelo
comprador. Ou seja, após a entrega do imóvel,
não é mais possível desistir do
negócio. O entendimento é da Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado
acolheu, por unanimidade, o recurso interposto pela Construtora
ELO Engenharia e Empreendimentos Ltda. contra a desistência
de um comprador que já ocupava o imóvel
há quase dois anos. O processo foi relatado pelo
ministro Aldir Passarinho Junior.
Para o ministro, deve haver “um limite fático/temporal” para
o exercício do direito de desistência de uma compra e venda de imóvel.
Segundo o relator, ao receber a posse do imóvel e ocupar o local ou alugar
a unidade a terceiros, o proprietário transforma “o apartamento,
que era novo, em usado, iniciando o desgaste que naturalmente ocorre com a ocupação,
alterando o valor comercial do bem, que naturalmente, quando vendido na denominada
1ª locação, tem maior valia”.
O ministro destacou que há entendimento firmado no STJ no sentido de ser
possível ao adquirente desistir da compra por impossibilidade de pagar
as prestações. O posicionamento do Tribunal, segundo o relator,
indica, inclusive, que a Construtora deve devolver as parcelas pagas, descontando
apenas 25% do valor pago, a título de compensação por seus
serviços de administração, corretagem, propaganda, entre
outros.
No entanto, enfatizou o ministro, o recurso em análise apresenta uma particularidade – o
proprietário já recebeu o imóvel. “Não se me
afigura, realmente razoável, que a empresa construtora fique por muitos
anos ainda vinculada à unilateral vontade do comprador desistente, que,
até por motivo de mera conveniência, após residir no imóvel,
vem a ‘desistir’ da aquisição, descartando o apartamento
após, convenientemente, dele se servir, por vezes por alguns ou muitos
anos.”
Compra e desistência
Alcides Alves Neto assinou, em maio de 1995, contrato
de compra e venda de uma loja comercial em construção
pela ELO Engenharia e Empreendimentos Ltda. A unidade
foi entregue ao comprador em agosto de 1996. Quase dois
anos após receber e ocupar o imóvel, em
maio de 1998, Alcides Alves Neto propôs ação
para obter a desistência do negócio por
impossibilidade de honrar o compromisso. Segundo o comprador,
o negócio já estava rescindido desde outubro
de 1996, quando deixou de pagar as parcelas.
O pedido do adquirente foi acolhido na primeira instância
do Judiciário. O Tribunal de Alçada de
Minas Gerais manteve a sentença. Para o Tribunal,
se o comprador não tem mais interesse em continuar
com o vínculo jurídico com a vendedora
do imóvel, deve-se admitir a devolução
das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, de acordo
com expressa previsão contratual. No julgamento,
o Tribunal autorizou a retenção pela vendedora
da multa compensatória pelo rompimento do contrato.
A ELO recorreu ao STJ alegando que as decisões
favoráveis ao comprador contrariam o artigo 1.092
do Código Civil, além do artigo 49 do Código
de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), entre outros
do Código de Processo Civil.
Ao relatar o processo no STJ, o ministro Aldir Passarinho
Junior acolheu os argumentos da construtora e modificou
as decisões anteriores. “A alienação,
com a posterior ocupação do imóvel
pelo comprador, torna-se, penso, irreversível,
não mais possibilitando a desistência unilateral
nessas circunstâncias, dada a desconfiguração
da própria essência do negócio, que
objetivava a venda de imóvel novo, que representa,
inclusive, o objeto social das empresas construtoras.”
Fonte: STJ
RESP 476780
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