Declaração
de pobreza nem sempre é suficiente para gratuidade
na justiça
Para a obtenção da assistência judiciária
gratuita, basta a mera declaração do interessado
de que não dispõe de meios para arcar com
os custos do processo, salvo quando a parte vinha pagando
e, no decorrer do processo, resolve alegar estado de
necessidade. Nesse caso, a Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) entende que o interessado tem
de provar que a situação econômica
se alterou. Geralmente, destacou o relator, ministro
Aldir Passarinho Junior, a parte faz isso depois que
perde em primeira instância.
Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão
do extinto Tribunal de Alçada de São Paulo
que negou o pedido de P.S.T. requerendo o benefício
para responder a uma ação de cobrança
ajuizada pelo Banco do Brasil S.A.
A defesa recorreu ao STJ argumentando que, para a obtenção
da assistência judiciária, basta a mera
declaração de que a pessoa não dispõe
de meios para arcar com os custos do processo. Alegou,
ainda, que a decisão do tribunal paulista violou
artigos do Código Processual Civil e da Lei n.
1.060/50, que trata sobre a assistência judiciária.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Aldir Passarinho
Junior, destacou haver situações particulares
em que não se revela suficiente a mera declaração
de pobreza para que a parte possa usufruir do benefício
da gratuidade de justiça. Para ele, esse caso é um
deles, já que o executado vinha, regularmente,
suportando as despesas processuais. Isso demonstra que
ele possuía capacidade econômico-financeira
para tanto.
Segundo o relator, nessas circunstâncias, a eventual
alteração dessa situação
deve, necessariamente, ser demonstrada em juízo,
para que seja possível a concessão da gratuidade
Fonte: STJ
Resp 646649
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