Construtora é condenada
por não entregar imóvel na data contratada
Uma construtora que não entregou o imóvel
dentro do prazo estipulado em contrato terá que
devolver todas as parcelas pagas pelo comprador com correção
monetária e juros moratórios de 0,5% ao
mês. Motivo da condenação: terminado
o prazo para a entrega do apartamento, a obra sequer
tinha sido iniciada.
A ação de rescisão de contrato
de promessa de compra e venda de imóvel por atraso
na obra foi movida por Cornélio Pinheiro de Faria
Junior contra a empresa Aguiar Villela Engenharia e Construções
Ltda. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais julgou
a ação procedente e determinou a restituição
integral das quantias pagas pelo comprador devidamente
corrigidas.
A construtora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça
para modificar o acórdão da Justiça
mineira, sustentando que, da mesma forma que o Código
de Defesa do Consumidor favorece o comprador impedindo
a retenção total das parcelas pagas em
caso de inadimplemento, sua devolução integral
também seria inadmissível.
Alegou, ainda, que, como o comprador não havia
quitado todas as parcelas devidas, não poderia
exigir o cumprimento da obrigação sem antes
cumprir sua parte. Segundo os autos, o comprador vinha
pagando pontualmente as prestações contratadas
e só interrompeu o pagamento um mês depois
do prazo fixado para a entrega da obra.
Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, acompanhando
o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior,
manteve a decisão do tribunal mineiro. Segundo
o ministro, a alegação da construtora é despropositada
e não tem qualquer amparo: “na verdade,
a recorrente pretende transformar uma regra protetiva
do consumidor no contrário, o que refoge ao comando
legal”.
Quanto à alegada inadimplência por parte
do comprador, o ministro ressaltou, em seu voto, que
o fato de ele ter interrompido o pagamento das prestações
dois dias antes de ajuizar a ação não
caracteriza descumprimento do contrato. Para o ministro,
ficou claro que a inadimplência foi exclusivamente
da construtora.
Fonte: STJ Resp. 476481
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