Juiz
não pode fixar termo final à multa imposta
por condenação judicial
É lícito ao juiz modificar o valor e a
periodicidade da astreinte (multa imposta por condenação
judicial), mas não é possível fixar-lhe
termo final, porque a incidência da penalidade
só termina com o cumprimento da obrigação.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça manteve a decisão do Tribunal
de Justiça de São Paulo que impugnou a
decisão de juíza que, em ação
de execução, fixou termo final para a pena
por entender que o valor da multa era excessivo.
No caso em questão, M.C.D.R. ajuizou ação
de indenização por danos morais contra
BV Financeira – Crédito, Financiamento e
Investimento S/A por inscrição indevida
nos órgãos de proteção ao
crédito. A ação foi julgada procedente
e fixada a indenização de R$ 4.800, com
multa diária de R$ 400 em caso de descumprimento
do prazo de 15 dias para o devido cancelamento do protesto.
A decisão passou em julgado, mas, na ação
de execução, a juíza cancelou o
pagamento da multa por considerar seu valor excessivo
e fixou termo final para a pena. M.C.D.R. conseguiu reverter
a decisão da juíza em agravo de instrumento
e a BV Financeira recorreu ao STJ alegando que cabe ao
juiz, de ofício, reformular o termo final para
a imposição da multa, pois, caso contrário,
haverá flagrante enriquecimento ilícito
de uma das partes. A ação tramita desde
2006.
Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Gomes
de Barros, a Turma entendeu que o valor da multa pode
ser revisto em caso de insuficiência ou excesso,
mas não há fundamento legal nem lógico
para a fixação de termo final para sua
incidência.
Segundo o relator, a multa incidirá enquanto
a ordem judicial não for cumprida, uma vez que
ela tem como escopo induzir, mediante pressão
financeira, o cumprimento da sentença. Assim,
por decisão unânime, a Turma manteve a incidência
da multa, mas reduziu seu valor para o equivalente a
dez vezes o valor da indenização, com base
no artigo 460, parágrafo 6º, do CPC, que
permite ao juiz, mesmo depois de transitada em julgado
a sentença, modificar o valor ou a periodicidade
da multa caso verifique que se tornou insuficiente ou
excessiva.
Fonte: STJ Resp. 890900
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