Honorários
podem ser cobrados de apenas um dos contratantes
Fonte: STJ
Quando duas ou mais pessoas outorgam
procuração a advogado para tratar de causa
comum, todos passam a ser solidários nos compromissos
assumidos, mas o credor dos honorários pode acionar
a todos conjuntamente, alguns ou apenas um dos contratantes,
que passa a ter o direito de cobrar dos demais a parte
que lhes couber. O entendimento é da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar uma
ação de cobrança de honorários.
No caso, uma viúva meeira recorreu
contra decisão que a condenou ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 55.800,00 ao advogado
que fez o processo de abertura de testamento e inventário
de seu falecido marido. O advogado é irmão
da recorrente, a qual diz ter sido um mandato gratuito,
ficando acordado que seu irmão receberia uma gratificação
pelos serviços prestados, o que não se estenderia
aos demais herdeiros.
Além da viúva, assinaram
a procuração ao advogado os três herdeiros,
mas a ação de cobrança de honorários
foi em desfavor apenas da viúva. No recurso especial
ao STJ, ela contesta o pagamento dos honorários
e a cobrança de juros e correção
monetária a partir da data de entrega do laudo
pericial e requer a solidariedade dos filhos como litisconsortes
necessários no pagamento dos honorários.
Para o relator, ministro Aldir Passarinho
Junior, decidir quanto à natureza do mandato, se
onerosa ou gratuita, requer revisão dos fatos,
o que não é permitido pela Súmula
07 do STJ. A decisão estadual observou que se há
uma relação jurídica estabelecida,
existe o direito à remuneração do
trabalho jurídico realizado. Quanto à data
de incidência dos juros e correção
monetária, entendeu que o recurso não aponta
disposição legal violada.
Sobre a solidariedade dos filhos no pagamento
dos honorários, o ministro se baseou no artigo
1.314 do antigo Código Civil. Destacou que todos
os mandantes da procuração ao advogado são
responsáveis solidariamente pelos compromissos
assumidos e seus efeitos. Havendo vários mandantes,
o que vier a pagar as obrigações terá
direito à “ação regressiva”
contra os demais para receber de cada um a parte que lhes
couber. Por isso o credor da obrigação pode
acionar a todos, alguns ou apenas um dos mandantes. Assim,
o ministro Aldir Passarinho Junior concluiu que não
há como se falar em litisconsórcio necessário,
sendo apenas facultativo, a critério do autor da
cobrança.
A partir de todas essas considerações
do ministro relator, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade,
não conhecer do recurso proposto pela viúva.
Processo nº REsp 267221
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